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Lei torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável no Brasil

Ontem (21/05/2014), a legislação brasileira deu um novo passo a favor do enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. A presidente Dilma Rousseff, sancionou a lei que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. Para entender melhor as implicações da nova lei, contamos com a colaboração da DrªEmanuelle […]


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Os condenados por esse tipo de crime não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino e não poderão pagar fiança

Os condenados por esse tipo de crime não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino e não poderão pagar fiança

Ontem (21/05/2014), a legislação brasileira deu um novo passo a favor do enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. A presidente Dilma Rousseff, sancionou a lei que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. Para entender melhor as implicações da nova lei, contamos com a colaboração da DrªEmanuelle Monteiro, advogada.

QS: Drª Emanuelle, qual a implicação desta nova lei?

Drª E.M.: A nova lei torna mais gravosa a punição ao “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” que é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.

QS: Em que consiste a exploração sexual de crianças, adolescentes ou pessoa vulnerável?

Drª E.M.: Exploração sexual de crianças e adolescentes ou de pessoa vulnerável é a utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados e, ainda que não haja ato sexual propriamente dito, qualquer outra forma de proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.

QS: O que esta nova lei prevê para quem for condenado por este tipo de crime?

Drª E.M.: Os condenados por esse tipo de crime não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino; não poderão pagar fiança; a pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado e para a progressão de regime será exigido o requisito objetivo de cumprimento de no mínimo 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Anteriormente, o condenado ou investigado por esse tipo de crime poderia aguardar ou responder ao processo em liberdade e, quando condenado podia responder ao crime em regime mais brando como, por exemplo, o regime semiaberto, retornando a sociedade com grande possibilidade de reincidir.

QS: Tornar hediondo o crime de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. O que isso pode significar para a sociedade brasileira?

Drª E.M.: O objetivo de definir a exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis como crime hediondo é conferir tratamento penal mais severo, punir os criminosos com a lei mais gravosa, reduzir a ocorrência do crime, atuar por intermédio da prevenção especial, com foco no autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de reincidir, e inibindo no infrator a sensação de impunidade. Além das consequências legais, classificar o crime como hediondo alimenta o repúdio social sobre ele, pois quanto mais reprovável a conduta do agente, mais rigorosa será a sanção penal e a comoção da sociedade.

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